DENISE PAX
AV DOM PEDRO CASALDALIGA, N 139
CONTRATO: #CONTRATO PLANO: ONIX
Pelo Presente instrumento, a DENISE PAX – Reginaldo R. da Silva, pessoa jurídica de direito privado sediada na Av. Dom Pedro Casaldaliga, nº 139 – Vila São José – São Felix do Araguaia – MT, Inscrita no CNPJ do Ministério da Fazenda sob o nº 07.986.329/0001-12, doravante denominada CONTRATADA, e a pessoa denominada CONTRATANTE,#CONTRATANTE qualificada no termo de adesão, que é integrante deste instrumento, têm entre si justo e acordado celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços de PLANO DE ASSISTENCIA FUNERARIA, assinalado acima, afirmam o presente CONTRATO que será regido pela Lei Federal 13.162 de; 22 DE MARÇO DE 2016 e demais leis aplicáveis e pelas seguintes cláusulas e condições;
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O PLANO ONIX; disponibiliza seus serviços para quantidade mínima de 02 (duas) pessoas e máxima de 06 (seis) pessoas devidamente inscritas neste contrato, (reserva a possibilidade de uma pessoa adicional mediante taxa estabelecida.
1.2 O Objeto do presente CONTRATO é a prestação do serviço de assistência funerária na realização de homenagens póstumas para o Titular e seus Dependentes regularmente inscritos, e compreende a oferta ininterrupta de toda a infraestrutura do atendimento da CONTRATADA, que permanecerá à disposição para atendimento a qualquer momento o conjunto de serviços abaixo especificados:
· Urna Mortuária 1ª Classe com visor;
· Velas;
· Tule de Nylon (véu);
· Ornamentação com flores artificiais;
· Roupa Masculina
· Roupa Feminina
· Serviço de Higienização;
· Conservação do Corpo (Tanatopraxia);
· 1000 km rodados, caso haja necessidade de viagem;
· Carro para remoção e sepultamento;
· Lanche e copos descartáveis
· PARA USO E POSTERIOR DEVOLUÇÃO; EXCLUSIVO PARA A CIDADE DESCRITA NA PROPOSTA DE ADESÃO;
· Paramentos para montagem e realização do Cerimonial Póstumo;
· Cadeiras;
· Bebedouro e água (01 galão)
· Luminoso
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS BENEFICIÁRIOS
2.1 Os beneficiários dos serviços objeto deste contrato são o Titular e seus Dependentes devidamente inscritos;
2.2 O Titular poderá alterar seus beneficiários a qualquer tempo, incluindo ou excluindo, mediante comunicação escrita á contratada;
2.3 Em caso de óbito do Titular, o Plano será transferido para o Cônjuge ou dependente responsável, o qual cumprirá com todas as obrigações e direitos oriundos do contrato vigente
2.4 O CONTRATANTE é responsável pelas declarações que constar no Termo de Adesão e no Termo de alteração posteriores por ele solicitada;
CLÁUSULA TERCEIRA – DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Parágrafo Único – O Serviço de Assistência Funerária será prestado no município citado como residência, na proposta de adesão ou localidade solicitada pelo contratante, respeitando os limites contratuais e Leis vigentes.
CLÁUSULA QUARTA – DA CARÊNCIA, ADESÃO, RESTRIÇÕES E LIMITES
4.1 O Titular e beneficiários inscritos regularmente no Termo de Adesão, adquirem o direito à prestação do serviço objeto deste instrumento, após decorridos 90 dias do pagamento das taxas iniciais de adesão ao plano. As pessoas que virem a serem inscritas após data de assinatura da inscrição, passará por um período de carência de 90 dias a contar da data de inclusão;
4,2 Ocorrendo a necessidade de prestação de serviço objeto deste contrato antes de decorridos os primeiros 90 dias, o CONTRATANTE sujeita-se a pagar valor correspondente a 1/3 do custo funeral ao tempo do óbito;
4.3 No Caso de transferência de uma outra empresa, não terá carência e será mantido todos os direitos contratuais já adquiridos;
4.4 Pelos serviços oferecido e contratados, será pago pelo titular as taxas iniciais, denominada TAXA DE ADESÃO ;
4.5 A prestação de serviços objeto deste contrato é exclusivamente da CONTRATADA ou por empresas por ela designada, sendo vedada qualquer contratação de terceiros pelo Titular ou seus dependentes sem prévia e expressa autorização da CONTRATADA;
4.6 Não estão cobertos por este contrato; Construção de jazigo, exumação, taxas de sepultamento, sepultamento de membros, serviço de cremação, taxas de outros municípios, aluguel de sala de velório; natimorto, taxas municipais (quando local do óbito ou velório não for a sede desta empresa).
4.7 Havendo necessidade de transporte do fora da distância coberta por este plano, caberá ao contratante o pagamento desta diferença, NÃO SENDO PERMITIDO TERCEIRIZAÇÃO QUANDO NÃO AUTORIZADA PELA CONTRATADA, NEM QUAISQUER OUTRAS DESPESAS.
CLÁUSULA QUINTA – DO ACIONAMENTO DO SERVIÇO
5.1 A ocorrência do óbito do Titular e/ou de seus dependentes regularmente inscritos deve ser imediatamente comunicada a CONTRATADA, por telefones descritos da proposta de adesão e contrato, pessoalmente no endereço da sede citado no preâmbulo deste instrumento ou de qualquer de suas filiais.
5.2 O serviço prestado ao titular e seus dependentes regularmente inscritos mediante apresentação da DECLARAÇÃO OU CERTIDÃO DE OBITO e documentos pessoais da pessoa falecida;
CLÁUSULA SEXTA – DO PREÇO DAS PARCELAS E DO LOCAL DE PAGAMENTO
6.1 Após o pagamento da TAXA DE ADESÃO, o Contratante pagará a CONTRATADA parcelas mensais como contraprestação pelos serviços objeto deste contrato, que abrangem também a oferta ininterrupta de toda a infraestrutura da CONTRATADA, que permanecerá a disposição do Titular e seus dependentes para o atendimento a qualquer momento, ressalvados os prazos de carência no valor estabelecido no Termo de Adesão, vencíveis na data acordada quando assinatura da inscrição, cujos pagamentos será mensais e efetuados por Boleto Bancários ou efetuados na sede da CONTRATADA, citado no preâmbulo deste instrumento;
6.2 O valor das parcelas mensais será atualizado anualmente, no mês de fevereiro pelo IGPM/FGV ou outro índice que legalmente venha substituí-lo.
CLÁUSULA SÉTIMA-DO PRAZO, RECISÃO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO CONTRATO
7.1 O presente contrato é celebrado em 250 pagamentos, desde que não haja prestação de serviço no período. Haja visto a natureza do serviço, e poderá ser rescindido a qualquer tempo pelo CONTRATANTE, mediante solicitação escrita pelo Titular.
7.2 A Falta de pagamento de 03 parcelas seja adesão ou mensalidade, enseja na imediata suspensão da prestação dos serviços objeto deste contato, até que ocorra o efetivo pagamento das parcelas em atraso. Porém incorrerá em novo período de carência de mais 90 dias.
7.3 O Contratante que solicitar cancelamento deste instrumento após utilização dos serviços, antes de pagos 120 parcelas, sujeita-se a pagar um valor correspondente a 100 parcelas vigentes ao tempo da solicitação de cancelamento.
CLÁUSULA OITAVA – DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS
8.1 Considerando que os serviços contratados abrangem a oferta ininterrupta de toda a infraestrutura do atendimento da CONTRATADA, que no curso do contrato permanece à disposição do titular e seus dependentes para atendimento a qualquer momento, ressalvados os prazos de carência estabelecidos, e que mantem os custos de sua estrutura garantindo a prestação do serviço sempre que solicitado, as PARTES ajustam que a suspensão, o cancelamento ou a rescisão do presente contrato não ensejam devolução de parcelas pagas.
CLÁUSULA NONA – DO FORO
9.1 As partes elegem o foro e a comarca de SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA ESTADO DE MATO GROSSO, para dirimir quaisquer dúvidas e questões oriundas do presente contrato, com renuncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
São Félix do Araguaia-Mt, de 02/10/2025.
DENISE PAX #CONTRATANTE
07.986.329/0001-12 #CPF